Todo associado, independente da data de filiação, é beneficiário do MI, pois o mandado é coletivo e abarca a todos.
Para fazer jus ao benefício o servidor deverá estar de acordo com o art. 57 da Lei 8213/91, ou seja, estar ou ter exercido atividade insalubre, penosa ou periculosa. Para ter o direito reconhecido, o associado deve juntar cópia do MI 1688/09, comprovante de vínculo associativo com a ANAJUSTRA e requerê-la diretamente à presidência do seu órgão. Lembrando que o servidor deve exercer ou ter exercido as atividades citadas.
Modelo de requerimento ao TRT
Modelo de requerimento ao TST
A eficácia do mandado de injunção da ANAJUSTRA é de fazer com que o associado possa exercer seu direito a aposentadoria especial até que venha a regulamentação do Congresso Nacional. Assim que o Congresso editar lei, termina o efeito do MI. Apenas terão direito à aposentadoria especial as atividades previstas na nova legislação que vier a ser aprovada. No caso de indeferimento da petição ou de mora administrativa do órgão o associado poderá ingressar com ação judicial.
Sim, basta peticionar ao presidente do TRT comprovando vínculo associativo e cópia do MI. Em caso do associado não ter 25 anos de exercício na atividade poderá também requerer a conversão do tempo exercido em atividade de risco para aposentadoria comum do servidor público. Lembramos que esta opção está prevista no artigo 57 da lei 8213/91.
A aposentadoria especial se dá aos servidores abrangidos por Mandado de Injunção, que exerçam atividades consideradas insalubres, penosas ou periculosas, constatadas por perito com emissão de laudo, onde fique caracterizado o grau de exposição. A previsão de quais são as atividades em sua maioria estão previstas na Lei 8213/91.O associado que preencher os requisitos, poderá requerer a aposentadoria especial, de acordo com o art. 57 da lei 8213/91. Caso a situação não esteja de acordo com o previsto acima, deverá buscar administrativamente ou judicialmente o reconhecimento que a atividade é de risco para depois usufruir do Mandado de Injunção. Esta situação serve a todos que exercem ou exerceram atividade de risco em que não tenha laudo pericial constatando o risco e o grau.
A aposentadoria poderá ser requerida por todo servidor sob um Mandado de Injunção, desde que tenha 25 anos de exercício em atividade insalubre, penosa ou periculosa, preenchendo os requisitos do art. 57 da lei 8213/92. Como também a conversão do tempo especial para a aposentadoria comum, independente se o tempo foi exercido na iniciativa privada. Na via administrativa a melhor opção é converter o tempo exercido em atividade de risco, de acordo com o art. 57 da Lei 8213/91 para efeitos de aposentadoria comum, pois, esta se dá com integralidade e paridade, dependendo do ingresso no serviço público.
Uma vez incidente a contribuição previdenciária está garantida a integralização nos proventos de aposentadoria. O que não se dá com relação as FCs e CJs em que não há incidência de PSSS.
Atualmente os TRTs estão deferindo aposentadoria especial sem paridade e proporcional ao tempo de serviço. Para obter a integralidade e paridade o servidor deve ingressar com ação judicial.
A legislação atual veda a conversão de tempo comum em especial, mas ela pode ser buscada judicialmente.